SINDICATO
DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA, CNPJ n. 12.290.975/0001-80, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). EDSON DAVID COELHO;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO
PARANA, CNPJ n. 07.840.995/0001-48, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCIELO ISIDORO MAZZOCHIN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A
presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos
os empregados em Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança, de Modo
Geral, agente tático, atendente e monitoramento de alarmes, com
abrangência territorial em Paranaguá/PR , com abrangência territorial
em Paranaguá/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO / INGRESSO
Aos
profissionais contratados para cargos/funções diversas das mencionadas na
cláusula 4ª desta CCT, fica assegurado o piso salarial mínimo
de R$
1.667,79 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e nove
centavos).
Parágrafo
primeiro - Os pisos salariais, fixados e referidos no presente instrumento
referem-se à contraprestação mínima àquele que cumprir
a jornada
integral legalmente definida.
Parágrafo
segundo - Fica acordado entre as partes que os pisos salariais referente a
data-base de 1º de março de 2027, serão reajustados
pela
aplicação do INPC acumulado de 01/03/2026 até 28/02/2027, acrescidos de 1%
(um por cento) de aumento real, vigorando até 28/02/2028.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As
categorias profissional e econômica estabelecem, para vigência a partir de
1º de março de 2026, os seguintes salários normativos para as funções
específicas:
FUNÇÃO
SALÁRIO
I
Instalador e/ou mantenedor de Sistemas Eletrônicos de Segurança
R$ 1.905,62
II
Operador de sistema eletrônico de segurança (conforme novo estatuto
da segurança)
R$ 1.691,63
III
Técnico externo de sistema eletrônico de segurança (conforme novo
estatuto da segurança) atendente tático
R$ 1.905,62
IV
Auxiliar de Instalação e/ou técnico e/ou Manutenção
R$ 1.649,95
V
Auxiliar Administrativo
R$ 1.649,95
VI
Auxiliar de serviços gerais
R$ 1.649,95
VII
Office boy
R$ 1.636,91
VIII
Supervisor de monitoramento de sistema de eletrônico de segurança
(conforme novo estatuto da segurança)
R$ 2.294,17
Parágrafo
Primeiro: fica
assegurado ao Vendedor (a) puramente comissionado a remuneração mínima
mensal de R$ 1.667,79 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e
setenta e nove centavos), a partir de 01 de março de 2026, caso este não
atinja esse valor através de comissões no mês.
Parágrafo
Segundo: As
empresas se comprometem a assegurar igualdade de condições e oportunidades
entre homens e mulheres, para acesso ao trabalho, sem discriminação de
qualquer espécie.
Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
Trabalho
de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com
igual produtividade e com a mesma qualificação técnica, entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma
função.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
À Luz da
Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, e conforme
acordado entre as partes, os salários dos empregados abrangidos por esta
Convenção Coletiva de Trabalho, serão reajustados a partir de 1º de março
de 2026, com um percentual de 6% (seis por cento).
Parágrafo
primeiro: para
os empregados admitidos após o mês de março/2025, o reajuste salarial será
proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo.
MÊS DE ADMISSÃO
COEFICIENTE DE CORREÇÃO
Março/2025
6%
Abril/2025
5,5%
Maio/2025
5%
Junho/2025
4,5%
Julho/2025
4%
Agosto/2025
3,5%
Setembro/2025
3%
Outubro/2025
2,5%
Novembro/2025
2%
Dezembro/2025
1,5%
Janeiro/2026
1%
Fevereiro/2026
0,5%
Parágrafo
segundo: A
tabela de proporcionalidade não se aplica aos empregados que recebem o
piso salarial da categoria.
Parágrafo
Terceiro: À face da data-base da categoria profissional e no
exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º incisos
V, VI e XXVI, da C.F.), fica estipulado o índice de reajustamento global
de 8,08% (Oito vírgula zero oito por cento), já considerados os reajustes
fixados nesta cláusula e nas demais verbas e benefícios econômicos
previstos no presente instrumento coletivo de trabalho.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL FECHAMENTO
As
empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a
remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período do
primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários
básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e
outros consectários que houver, destacando títulos e verbas
correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês
seguinte ao trabalhado.
Parágrafo
primeiro: os
pagamentos efetuados por ordem bancária até o quinto dia útil do mês
subsequente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de
07/12/94, do Ministério do Trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE FORMA PARCELADA
Fica
facultado à empresa o pagamento do 13º salário em parcela única, hipótese
em que deverá fazê-lo, no caso do 13º relativo ao ano de 2026 até o dia
11/12/2026, sob pena de multa de R$ 453,00 (quatrocentos e cinquenta e
três reais), em favor do empregado prejudicado, para cada ano que não for
pago na forma legal ou na forma desta cláusula.
Parágrafo
único: assegura-se
o adiantamento da gratificação natalina, com o gozo das férias, na forma
da legislação em vigor, quando requerido na forma e tempo legais. Ainda,
faculta-se que a empresa pague o 13º salário em até 11 parcelas, a última
sempre paga na data estabelecida no “caput”, se assim ajustar por acordo
individual, deste excetuados os empregados com salários superiores a R$
5.565,00 (cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), que poderão
ajustar diretamente com a empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Por força
do dispositivo normativo ora ajustado e à Luz da Lei 13.467/17 e que trata
do negociado sobre o legislado, as empresas quando notificadas pelo
sindicato laboral, deverão efetuar os descontos em folha de pagamento dos
valores relativos à mensalidade associativa devidamente autorizadas pelo
empregado e efetuar o repasse à entidade sindical beneficiada.
Parágrafo
primeiro: em
caso de dispensa ou pedido de demissão do empregado, a empresa deverá
comunicar ao sindicato laboral no prazo de até 5 (cinco) dias após a saída
do empregado para que cesse a cobrança.
Parágrafo
segundo: fica
a empresa autorizada a efetuar o desconto em folha de pagamento do
empregado do seguro de vida em grupo, mensalidade associativa,
alimentação/refeição, empréstimos consignados, convênios com farmácias,
supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que
tais descontos sejam por eles autorizados.
Parágrafo
terceiro: a
empresa deverá efetuar, quando notificada pela entidade laboral, o
desconto das contribuições negociais previstas na convenção coletiva de
trabalho e/ou acordos coletivos, desde que aprovadas em assembleia da
categoria, cujo repasse deverá ser efetuado ao sindicato da categoria.
Parágrafo
quarto: excetuam-se
da obrigatoriedade da autorização por parte do empregado o benefício
assistencial odontológico, instituídos nesta convenção coletiva de
trabalho, cujos valores são integralmente recolhidos pelas empresas e que
não admitem a coparticipação do empregado.
Parágrafo
quinto: proíbe-se
o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou
de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto
quando houver descumprimento de resoluções da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
As
empresas ficam autorizadas a efetuar a compensação das antecipações
salariais espontâneas concedidas no período de 01/03/2025 a 28/02/2026.
Parágrafo
único:
não serão compensados os aumentos salariais decorrentes de implemento de
idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento,
transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade e
equiparação salarial via judicial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
Os
adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação
trabalhista vigente.
Parágrafo único: No âmbito das
categorias convenentes a majoração do valor do repouso remunerado, por
força de horas extras, habituais ou não, não repercutirá em férias, 13º
salário, aviso prévio e FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
O
trabalho executado entre às 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia
seguinte será considerado noturno, e será pago com um adicional de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da hora normal, a título de adicional
noturno.
Parágrafo
primeiro: aos
empregados que cumprirem a escala 12X36, ainda que cumprido em horário
noturno, a hora será considerada normal de 60 (sessenta) minutos,
garantido, sempre o adicional noturno respectivo.
Parágrafo
segundo: após
as 05h00min horas não se prorroga o horário noturno, mesmo que a saída do
emprego se dê em horário posterior.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As
entidades sindicais convenentes pactuam que, será concedido o adicional de
periculosidade de 30% (trinta por cento), a ser aplicado aos salários, aos
trabalhadores que exerçam atividades em motocicletas (Instalador ou
mantenedor de Sistemas Eletrônicos de Segurança Externo), em comprimento a
Lei Federal nº12.997/2014 e portaria do MTE. 1565, de 13/10/2014.
Instalador
e/ou mantenedor de Sistemas Eletrônicos de Segurança
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
Com base
no contido nos incisos VI e XXVI da Constituição Federal, fica
estabelecido o adicional de assiduidade, no valor mensal de R$ 180,00
(cento e oitenta reais) para os empregados que não tenham falta no mês -
mesmo que justificadas, sendo que para tal benefício só fará jus ao
funcionário que receba o piso salarial da categoria
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
As
empresas fornecerão aos seus empregados o tíquete refeição e/ou
vale-alimentação, mediante as condições explicitadas na presente cláusula:
A)
Ficam excluídos do presente benefício:
a1) -
Aqueles empregados que trabalhem em jornada inferior a 6 horas diárias
e/ou 32 horas semanais;
B) É
facultado o desconto salarial de até 20% (vinte por cento) do valor do
tíquete refeição fornecido;
C) Fica
facultado às empresas a filiação ao PAT - Programa de Alimentação do
Trabalhador;
D) O
benefício disposto na presente cláusula não tem natureza salarial, não se
integrando a remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da
relação de emprego;
E) Aos
empregados será fornecido o tíquete-refeição no valor individual de R$
29,70 (Vinte e nove reais e setenta centavos) para cada dia trabalhado,
autorizado o desconto de 01 tíquete para cada dia não trabalhado;
F) Os
tíquetes deverão ser entregues, mediante recibo, quando do pagamento do
salário mensal.
Parágrafo
único: as
empresas poderão substituir o tíquete refeição por vale alimentação, desde
que se mantenha o valor diário estipulado nesta cláusula.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
As
entidades sindicais convenentes estabelecem a partir de 01/03/2023, o
Benefício Social Assistência Médica Ambulatorial a vigorar nos municípios
do estado do Paraná abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho,
cujo benefício deverá ser disponibilizado a todos os empregados.
Parágrafo
primeiro: para
tanto, todas as empresas abrangidas por esta convenção coletiva, sediadas
ou que prestem serviços na base de representação do SVP, disponibilizarão
aos seus empregados o Benefício Assistencial Odontológico do SVP, em
conformidade com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, cujos serviços
de apoio social aos representados consiste no benefício Assistencial
Odontológico, sendo que o sindicato exclusivamente prestará serviços
diretamente e/ou por terceiros, sob as condições estabelecidas nos parágrafos
seguintes:
Parágrafo
segundo: as
empresas pagarão ao SVP, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de
benefício social assistencial médico ambulatorial, o valor mensal de R$
27,00 (vinte e sete reais), por empregado, será destinado à assistência
Odontológica.
Parágrafo
terceiro: a
concessão do benefício não está vinculada à participação do empregado no
custeio, sendo vedada, portanto, a coparticipação ou qualquer tipo de
desconto do empregado.
Parágrafo
quarto: o
departamento de RH da empresa e/ou setor responsável deverá encaminhar
mensalmente ao sindicato laboral SVP através do e-mail: svp.secretariageral@hotmail.com ,
até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, a relação atualizada dos
empregados, sendo que para a confecção da carteirinha do benefício aos
novos empregados, na mesma relação será obrigatório constar: nome completo
do funcionário(a) e sem abreviaturas, número do RG e CPF, data de
nascimento, sexo, número do telefone com DDD e o nome completo da mãe e sem
abreviaturas.
Parágrafo
quinto: os
recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser
efetuados exclusivamente através de guia de recolhimento emitida pelo SVP,
até o dia 15 (quinze) de cada mês (relativamente ao mês imediatamente
anterior), vinculado à relação dos empregados, que deverá ser encaminhada
ao sindicato laboral juntamente com a cópia da guia
de recolhimento quitada,
no máximo até o dia 20
(vinte), após o
recolhimento, através do e-mail: svp.secretariageral@hotmail.com.
Parágrafo
sexto: a
presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na
remuneração para qualquer fim.
Parágrafo
sétimo: por
tratar-se de um benefício social, esta cláusula deverá ser cumprida por
todas as empresas, inclusive constando em sua planilha de custos em
licitações, pregões, tomada de preços e outras formas de contratações de
serviços, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos
trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
oitavo: a
cobrança dos valores e benefícios será executada pelo SVP e/ou por gestora
aprovada pela entidade laboral.
Parágrafo
nono: o
valor do benefício expresso no parágrafo primeiro desta cláusula será
automaticamente corrigido mediante a aplicação da variação do INPC
acumulado dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data-base.
Parágrafo
décimo: eventuais
reclamações acerca do atendimento poderão ser comunicadas ao SIESE/PR, que
notificará o SVP o qual terá o prazo de até 10 dias para justificar o
ocorrido.
Parágrafo
décimo primeiro: o SVP efetuará ampla divulgação aos seus
representados sobre os serviços e os benefícios oferecidos.
Parágrafo
décimo segundo: o empregado e os eventuais dependentes (somente
em caso de filiação do empregado ao sindicato) passam a ter direito ao
benefício a partir do dia seguinte ao da entrega das mencionadas guias
devidamente recolhidas e a relação de empregados a ser fornecida pela
empresa, reiterando que o benefício pago pela empresa é específico ao
empregado, e no caso de inclusão de dependentes somente se aplica no caso
de filiação ao sindicato, conforme valores definidos pela mensalidade
associativa do sindicato laboral SVP.
Parágrafo
décimo terceiro: fica instituída multa equivalente a 5% (cinco
por cento) do maior piso salarial previsto nesta CCT, por mês e por
trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do
sindicato profissional.
Parágrafo
décimo quarto: As Partes signatárias declaram neste ato
que tal benefício previsto na presente clausula não poderá ser substituído
por qualquer outra vantagem remuneratória que não tenha previsão neste
instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO CONVÊNIO SAÚDE
As
entidades sindicais convenentes estabelecem a partir de 01/03/2025, o
Benefício Social convênio saúde, a vigorar nos municípios do estado do
Paraná abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho, cujo benefício
deverá ser disponibilizado a todos os empregados.
Parágrafo
primeiro: para
tanto, todas as empresas abrangidas por esta convenção coletiva, sediadas
ou que prestem serviços na base de representação do SVP, disponibilizarão
aos seus empregados o Benefício Social convênio saúde do SVP, em
conformidade com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, cujos serviços
de apoio social aos representados consiste no benefício convênio saúde,
sendo que o sindicato exclusivamente prestará serviços diretamente e/ou
por terceiros, sob as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo
segundo: as
empresas pagarão ao SVP, até o dia 15 (quinze) de cada mês, a título de
benefício social convênio saúde, o valor mensal de R$ 94,50 (noventa e
quatro reais e cinquenta centavos). por empregado, serão destinados à
assistência médica ambulatorial.
Parágrafo
terceiro: a
cobrança dos valores e benefícios será executada pelo SVP e/ou por gestora
aprovada pela entidade laboral, sendo que especificamente no caso do
convênio saúde o valor de R$ 94,50 (noventa e quatro reais e cinquenta
centavos).
Parágrafo
quarto: a
concessão do benefício não está vinculada à participação do empregado no
custeio, sendo vedada, portanto, a coparticipação.
Parágrafo
quinto: o
departamento de RH da empresa e/ou setor responsável deverá encaminhar
mensalmente ao sindicato laboral SVP através do e-mail: svp.secretariageral@hotmail.com ,
até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, a relação atualizada dos
empregados, sendo que para a confecção da carteirinha do benefício somente
aos novos empregados, na mesma relação deverá constar: nome completo do
funcionário e sem abreviaturas, número do CPF, sexo, data de nascimento,
número do telefone com DDD e o nome completo da mãe e sem abreviaturas.
Parágrafo
sexto: os
recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser
efetuados através de guia única de recolhimento, até o dia 15 (quinze) de
cada mês, (relativamente ao mês imediatamente anterior), vinculado à
relação dos empregados beneficiados que deverá ser encaminhada ao
sindicato laboral no máximo até o dia 20 (vinte) após o recolhimento,
através do e-mail: svp.secretariageral@hotmail.com
Parágrafo
sétimo: o
empregado e os eventuais dependentes (somente em caso de filiação do
empregado ao sindicato) passam a ter direito ao benefício a partir do dia
seguinte das guias devidamente recolhidas e a relação de empregados a
serem fornecidas pela empresa, reiterando que o benefício pago pela
empresa é específico ao empregado, e no caso de inclusão de dependentes
somente se aplica no caso de filiação ao sindicato laboral, conforme
valores definidos pela mensalidade associativa do sindicato laboral SVP.
Parágrafo
oitavo: a
presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na
remuneração para qualquer fim.
Parágrafo
nono: por
tratar-se de um benefício social, esta cláusula deverá ser cumprida por
todas as empresas, inclusive constando em sua planilha de custos em
licitações, pregões, tomada de preços e outras formas de contratações de
serviços, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos
trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
Parágrafo
décimo: além
do valor devido do benefício, fica estipulada a multa de R$ 100,00 (cem
reais), por empregado e por mês, no caso de descumprimento do previsto na
presente cláusula em favor da parte prejudicada.
Parágrafo
décimo primeiro: As Partes signatárias declaram neste ato que tal
benefício previsto na presente clausula não poderá ser substituído por
qualquer outra vantagem remuneratória que não tenha previsão neste
instrumento normativo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
Fica
facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em grupo em
prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até
50% (cinquenta por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha
de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
As
em presas
recolherão mensalmente em favor do SIESE/PR, o Fundo Patronal de Formação
Profissional, cujo recurso desta contribuição serão revertidos em cursos
profissionalizantes aos empregados das empresas representadas pela
entidade sindical patronal.
Parágrafo
primeiro: as
empresas pagarão ao SIESE/PR, o valor mensal de R$ 8,00 (oito reais) por
empregado.
Parágrafo
segundo: a
concessão do benefício não está vinculada à participação do empregado no
custeio, sendo vedada, portanto, a coparticipação.
Parágrafo
terceiro: os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta
cláusula deverão ser efetuados através de boletos encaminhados pelo
Sindicato patronal SIESE-PR, cujo vencimento dar-se-á até o dia 10 (dez)
de cada mês, sendo que as empresas deverão encaminhar ao sindicato
patronal a cópia da guia de recolhimento quitada, no máximo até o dia 20
(vinte), após o recolhimento.
Parágrafo
quarto :
a presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na
remuneração para qualquer fim.
Parágrafo
quinto: fica
instituída multa equivalente a 5% (cinco por cento) do maior piso salarial
previsto nesta CCT, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento
da presente cláusula, em favor do sindicato patronal.
Parágrafo
sexto: para
a respectiva comprovação da quantidade de empregados, as empresas deverão
após efetuar os pagamentos enviar ao SIESE-PR cópia da GEFIP/CEFIP.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DE CONTRATOS
Para que
não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de
trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas
rescisórias dentro do prazo fixado na CLT, facultado a assistência do
Sindicato Profissional.
Parágrafo
primeiro: no
caso de atraso ou inadimplemento de tais verbas, as empresas serão
penalizadas com a multa compulsória fixada no artigo 477, parágrafo 8º, da
CLT, além das demais penalidades previstas neste Instrumento.
Parágrafo
segundo: na
ausência do empregado, as empresas poderão depositar no Sindicato
Profissional o TRCT, guias do FGTS dos últimos seis meses e respectiva
multa rescisória, além dos demais documentos e o recibo comprovante do
depósito bancário em nome do empregado, desde que comprove tê-lo
notificado sobre o local, dia e horário respectivo.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As
empresas representadas por essa CCT, poderão, desde que, devidamente
acordadas e autorizadas pelo Sindicato Laboral e o Patronal, suspender
temporariamente o contrato de trabalho dos seus empregados, mediante
acordo coletivo ou individual;
Parágrafo
primeiro: esta
suspensão só será válida se a empresa comprovar para as entidades que
realmente necessite dessa medida para manter a empresa ativa e comprovado
o início e o término da suspensão, não podendo ser essa suspensão superior
à 6 (seis) meses;
Parágrafo
segundo:
enquanto perdurar a suspensão, o trabalhador não será remunerado, ficando
a empresa na obrigatoriedade de pagar os encargos, tais como: FGTS, INSS,
etc.
Parágrafo
terceiro: fica
pactuado entre as partes que, em caso de edição de Medidas Provisórias
(MP´s), ou leis complementares por parte dos órgãos públicos, essa terá a
prevalência sobre a matéria que trata essa cláusula.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COTA DE APRENDIZ E DEFICIENTE
Á luz da
lei que trata do negociado sobre o legislado, tendo em vista as
especificidades do segmento de monitoramento de alarmes, o qual restringe
algumas atividades, fica acordado nesta Convenção Coletiva de Trabalho que
as empresas obrigadas à contratação de menor aprendiz e pessoa portadora
de deficiência terá como base os funcionários que fazem parte do quadro
administrativo das referidas empresas para se chegar ao número de vagas.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS
SALARIAIS
As
empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e
salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos
motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência ou
aprendizagem nas seguintes condições.
I) aos
empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua
incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30
(trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação;
II) aos
empregados membros da comissão negociadora, por período de 90 (noventa)
dias, a partir de 01/03/2024, mediante relação dos nomes entregue ao
sindicato representante da categoria econômica, estando limitada a 5
(cinco) membros;
III) aos
empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 24 (vinte e
quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos
mínimos, e que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na mesma
empresa; e,
IV) aos
empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 36 (trinta e
seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos
mínimos, e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma
empresa.
Parágrafo
único: em
situação de dificuldade econômica, rescisão imotivada de contrato, dentre
outros, a empresa mediante comprovação e aceite perante as entidades
sindicais poderá deixar de observar referidas estabilidades.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO NORMAL
A jornada
de trabalho para os empregados desta categoria será de 220 (duzentas e
vinte) horas mensais, já incluso o repouso semanal remunerado,
permitindo-se às empresas a compensação mensal e semestral da jornada,
através de acordo individual, conforme preceitua o artigo 7º Inciso XIII
da Constituição Federal e o artigo 59 § 2º, 5º e 6º da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As
empresas cujas atividades se enquadrem nesta CCT, poderão, desde que,
devidamente acordado com as entidades sindicais, laboral e Patronal, fazer
a redução da Jornada de Trabalho, pagando o piso proporcional da redução;
Parágrafo
único: essa
redução só é válida se devidamente comprovada pela empresa a sua
necessidade, para conseguir a manutenção de seus trabalhadores no quadro
da empresa e em caráter temporário, devendo a empresa informar, início e o
término da devida redução.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - IMPLANTAÇÃO DE BANCO DE HORAS
Facultar-se-á
às Empresas a Implantação de Banco de Horas, nos termos dos Artigos 59 §2º
e seguintes da CLT. Parágrafo primeiro: Caso o empregado seja dispensado
ou solicite a sua demissão, e desde que não tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, o empregador deverá remunerá-las e
discriminar no TRCT, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da hora normal. Parágrafo segundo: Na hipótese de o empregado contar
com débitos de horas de trabalho (horas negativas), a empresa liquidará o
saldo do período e efetuará o desconto na rescisão com a devida
discriminação no TRCT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE HORÁRIO DE TRABALHO
O horário
de trabalho poderá ser registrado pelos empregados em cartão ou livro
ponto ou qualquer outro modo de controle válido.
Parágrafo
único: a
pré-assinalação do horário de intervalo no ponto poderá ser utilizada pelo
empregador, em substituição à marcação do intervalo, desde que feita
mediante acordo individual de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO DE JUSTIFICATIVA
As faltas
dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas
por atestado médico e/ou odontológico constando a CID, de serviços de
saúde pública, de instituições credenciadas ou conveniadas por uma das
partes, ou do Sindicato Profissional, obrigando-se as empresas a acolher
os atestados, contra recibo, desde que o funcionário apresente referido
atestado no prazo de 48 horas do retorno do mesmo ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FALTAS AOS SERVIÇOS - ATESTADO MÉDICO
As faltas
por motivo de doença devem ser justificadas com atestado médico que
indique o período de afastamento necessário e, preferencialmente, com a
indicação do CID (Classificação Internacional de Doenças), nos limites
estabelecidos pela Resolução nº1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina.
O atestado médico deverá ser entregue ao empregador, no prazo máximo de
48(quarenta e oito) horas, contados a partir da data inicial (inclusive)
de afastamento do empregado, ou, até o dia em que o mesmo retornar ao trabalho
no caso de afastamento de até 5 (cinco) dias. Atestados entregues fora
desses prazos não serão considerados para o fim de justificativa válida de
ausência ao trabalho.
Parágrafo
único :
Fica facultada à empresa a perícia de atestados apresentados pelos
colaboradores.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - REGIME ESPECIAL PARA SÁBADOS DOMINGOS E FERIADOS
SDF
Fica
instituído o regime de trabalho SDF, pelo qual as Empresas poderão admitir
trabalhadores nas funções constantes na cláusula quarta, parágrafo 1º, II
e III, mediante contrato de trabalho, para que os mesmos desempenhem a
jornada de trabalho de 12 horas diárias, nos sábados, domingos, feriados e
pontos facultativos.
. No
regime de trabalho SDF, fica pactuada, estabelecida e legitimada a jornada
de trabalho de 12 (doze) horas.
Parágrafo
primeiro: o Operador de sistema eletrônico de segurança (conforme novo
estatuto da Segurança), admitido para cumprir o regime de trabalho SDF
terá direito a 70% do salário base, a partir de 01/03/2026, sendo o piso
mensal de R$ 652,82 (seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois
centavos), correspondente as horas normais e DSR, utilizando o divisor de
89 horas mensais, mais os valores de R$ 420,84 (quatrocentos e vinte reais
e oitenta e quatro centavos) de horas extras, mais R$ 33,27 (trinta e três
reais e vinte e sete centavos) de remuneração do intervalo intrajornada
não usufruído (relativo a 9,5 horas mensais – art. 71. Parágrafo 4º (CLT),
e mais R$ 71,52 (setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) a título
de DSR das horas extras, e R$ 5,69 (cinco reais e sessenta e nove
centavos) de DSR da intrajornada, perfazendo, então, uma remuneração
mensal de R$ 1.184,14 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e quatorze
centavos), conforme exposto na tabela abaixo:
Salário
R$ 652,82
Horas extras
R$ 420,84
Intrajornada
R$ 33,27
RSR horas extras
R$ 71,52
RSR intrajornada
R$ 5,69
TOTAL
R$ R$ 1.184,14
Caso o
empregado trabalhe no horário noturno, receberá por essas horas um
adicional noturno de R$ 97,76 (noventa e sete reais e setenta e seis
centavos) e DSR de R$ 20,01 (vinte reais e um centavo).
Parágrafo
segundo:
o Técnico Externo de sistema eletrônico de segurança (conforme novo
estatuto da Segurança) - Atendente Tático, admitido para cumprir o regime
de trabalho SDF terá direito a 70% do salário base, a partir de
01/03/2026, sendo o piso mensal de R$ 735,40 (setecentos e trinta e cinco
reais e quarenta centavos), correspondente as horas normais e DSR,
utilizando o divisor de 89 horas mensais, mais os valores de R$ 474,08
(quatrocentos e setenta e quatro reais e oito centavos) de horas extras,
mais R$ 37,48 (trinta e sete reais e quarenta e oito centavos) de
remuneração do intervalo intrajornada não usufruído (relativo a 9,5 horas
mensais – art. 71. Parágrafo 4º (CLT), e mais R$ 80,57 (oitenta reais e
cinquenta e sete centavos) a título de DSR das horas extras, e R$ 6,40
(seis reais e quarenta centavos) de DSR da intrajornada, perfazendo,
então, uma remuneração mensal de R$ 1.333,93 (um mil, trezentos e trinta e
três reais e noventa e três centavos), conforme exposto na tabela abaixo:
Salário
R$ 735,40
Horas extras
R$ 474,08
Intrajornada
R$ 37,48
RSR horas extras
R$ 80,57
RSR intrajornada
R$ 6,40
TOTAL
R$ 1.333,93
Caso o
empregado trabalhe no horário noturno, receberá por essas horas um
adicional noturno de R$ 109,73 (cento e nove reais e setenta e três
centavos) e DSR de R$ 22,46 (vinte e dois reais e quarenta e seis
centavos).
Parágrafo
terceiro: o
regime SDF não exclui a possibilidade do empregado vir a cumprir cobertura
de outras escalas, ficando certo que em tal ocorrência merecerá o
recebimento das horas assim cumpridas como extras.
Parágrafo
quarto: as
partes ficam expressamente acordadas que devido à peculiaridade do
presente regime, os trabalhadores não poderão desempenhar seus descansos
semanais remunerados nos domingos, nem usufruir folgas nos feriados, sendo
que tais descansos serão compensados com as folgas decorrentes da semana,
não acarretando, portanto, pagamento das horas em dobro ou horas extras a
100%.
Parágrafo
quinto: havendo
ponto facultativo, ou aqueles denominados “feriados” ponte, conforme a
tradição e prática de cada localidade, o empregado merecerá o salário e
reflexos proporcionais estabelecidos na cláusula 59ª, não se considerando
tal situação como horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Facultar-se-á
às Empresas a fixação de Jornada 12x36 aos seus funcionários, nos termos
do Artigo 59-A, 59-B e seguintes da CLT.
Parágrafo
primeiro: a
falta de um dia de trabalho da escala 12x36 faz com que o trabalhador
tenha este dia descontado e deixe de receber 01(um) dia de repouso semanal
remunerado no cálculo do RSR/Lei 605/49.
Parágrafo
segundo: a
alteração de Jornada de trabalho poderá em regra ser realizada
unilateralmente pelo empregador, conforme sua necessidade e conveniência.
Parágrafo
terceiro: os
domingos e feriados, quando trabalhados dentro da Jornada de trabalho
12x36 serão considerados dias normais, nos termos do Artigo 59-A,
Parágrafo único.
Parágrafo
quarto: o
trabalhador na escala de 12X36 horas terá direito ao intervalo
intrajornada de 30 minutos, podendo ser indenizado, nos termos do artigo
Art. 611-A, III da CLT
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFORTO, HIGIENE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As
empresas ficam obrigadas a manter condições de higiene e segurança nos
locais de trabalho, disponibilizando aos empregados local adequado para as
refeições, o fornecimento de água potável e local adequado para as
necessidades fisiológicas, além de EPI's, visando assegurar maior conforto
e a prevenção de acidente ou doença no trabalho.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Quando o
uso de uniformes e/ou equipamentos de segurança for exigido pelas
empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los, gratuitamente aos
empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso, obrigando-se o
empregado a devolvê-lo no estado em que se encontrar no momento da
rescisão do contrato.
Parágrafo
Único: a
lavagem e limpeza dos referidos uniformes ficam sob a responsabilidade do
empregado, nos termos da LEI.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA
As
empresas se obrigam a informar ao Sindicato Profissional, com a
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a realização da eleição dos
membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), para que
acompanhem o processo
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PREVENÇÃO À LUDOPATIA (VÍCIO EM JOGOS DE AZAR)
Considerando
que os jogos de azar podem gerar dependência patológica, denominada
ludopatia;
Considerando
que a ludopatia é uma doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), tendo se agravado nos últimos anos como resultado da popularização
das plataformas on-line de apostas;
Considerando
os riscos à saúde mental e outros danos decorrentes do vício em jogos de
azar causados aos empregados e empregadas do setor de serviços;
Os
sindicatos SVP – Sindicato dos vigilantes de Paranaguá e Siese/PR,
signatários desta convenção coletiva de trabalho, promoverão em parceria
com o Instituto de Assistência e Apoio Social ao Trabalhador do Setor de
Serviços – Instituto IAS, campanhas de prevenção e conscientização à
ludopatia.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACESSO ÀS EMPRESAS DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica
facultado aos dirigentes sindicais da categoria profissional representada
nesta convenção, o acesso às instalações das empresas em local, dia e
horário previamente ajustados entre as partes, desde que devidamente
justificado o motivo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
À Luz da
Lei 13.467/17, que trata da nova legislação trabalhista e do negociado
sobre o legislado, e com fundamento na deliberação da Assembleia Geral
Extraordinária realizada no dia 03/02/2026 e que aprovou esta convenção
coletiva de trabalho, fica instituída a contribuição Assistencial Patronal
de R$ 1.000,00 (Um mil reais), a ser recolhida pelas empresas associadas e
não associadas em favor do Siese/PR, cujo vencimento dar-se-á em
30/06/2026, em parcela única, ou caso prefiram, em até 5 (cinco) parcelas mensais
de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja 1ª parcela dar-se-á em 30/06/2026, e
assim sucessivamente, cujas guias de recolhimento serão emitidas pela
entidade sindical patronal.
Parágrafo
primeiro:
a não observância do recolhimento da respectiva Contribuição ensejará nos
Artigos 607 e 608 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo
segundo:
nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será
devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas
as filiais existentes naquele município.
Parágrafo terceiro: Com base no TEMA
835 DO STF - Supremo Tribunal Federal, fica assegurado o direito de
oposição no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da homologação do
instrumento coletivo de trabalho no sistema mediador do MTE, sendo que as
empresas interessadas deverão encaminhar ofício em papel timbrado e
assinado pelo sócio ou diretor para o SIESE/PR.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Cumprindo
com as deliberação das Assembleias Gerais Extraordinárias e tendo em vista
a inexistência atual de qualquer imposto ou taxa para a manutenção da
atividade de representação sindical e do seu trabalho em defesa da
categoria profissional, nos termos do aprovado nas assembleias dos
trabalhadores, e visando atender ao princípio de que a toda prestação deve
corresponder uma contraprestação - inclusive frente à decisão do Supremo
Tribunal Federal, com efeitos de repercussão geral - durante o período compreendido
pela vigência desta Norma Coletiva (CCT), serão devidas por cada empregado
integrante da categoria profissional e beneficiado por este instrumento
normativo, as seguintes contribuições negociais/assistenciais em favor das
entidades sindicais profissionais representativas e manutenção do sistema
confederativo, sendo garantido aos não associados que assim desejarem, o
direito de oposição fundamentada e individual, tudo de acordo com as
condições que seguem:
Parágrafo
Primeiro: Durante
o período compreendido pela vigência da presente Convenção Coletiva de
Trabalho, será devida por todos os empregados, integrantes da categoria
profissional nas suas bases de representação e beneficiados pelo
instrumento normativo, a contribuição assistencial/negocial mensal de R$
16,72 (dezesseis reais e setenta e dois centavos), em todos os meses do
contrato de trabalho. Os valores a serem descontados mensalmente pelos
empregadores serão repassados à entidade sindical respectiva, via boleto
bancário.
Parágrafo
Segundo: Estipula-se
que a obrigação das empresas estabelecida nesta norma coletiva, compreende
apenas o compromisso de recolher e repassar as contribuições fixadas pelas
assembleias dos empregados da categoria beneficiados pela norma, sem
qualquer participação, interferência ou responsabilidade quanto ao ato de
criação e fixação das referidas contribuições; sendo que, dessa forma,
obrigam-se as empresas a recolher as contribuições profissionais aos
sindicatos e Federação respectivos, no máximo até o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao do desconto de cada parcela e no caso de atraso, as
empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo
INPC - IBGE, acrescido de multa de 5,0% (cinco por cento) e juros de 1,0%
(um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem
prejuízo de outras cominações.
Parágrafo
Terceiro: No
mesmo prazo previsto para o recolhimento/repasse acima, obrigam-se as
empresas a fornecer às Entidades Sindicais respectivas, a relação completa
dos empregados a que se refere o valor descontado, sob pena de incorrerem
em multa de 5% incidente sobre o total devido a título de
recolhimento/repasse.
Parágrafo
Quarto: A
entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a
empresa inadimplente ou em atraso, assim como tomar as medidas judiciais
cíveis e criminais cabíveis contra eventual apropriação indébita, e bem
assim tomar as medidas adequadas com respaldo jurídico para repelir o
cerceio ao livre exercício da atividade sindical e eventual abuso de poder
econômico; tudo com base em estritos fundamentos legais.
Parágrafo
Quinto: O
direito de oposição às contribuições, que passa a ser aqui exigida,
encontra motivação no fato de que a entidade sindical necessita ter
ciência das razões pelas quais o beneficiado pela norma coletiva firmada
se recusa a contribuir, mesmo tendo ciência de que a contribuição é a
única forma do não associado efetivamente contribuir para a manutenção do
sistema de proteção que o ampara e acresce direitos à esfera jurídica de
sua categoria.
Parágrafo
Sexto: Qualquer
alteração legislativa ou regulamentação acerca da matéria em questão que
venha a ocorrer na vigência da presente norma coletiva, implicará na
análise sobre a eventual necessidade de revisão desta Cláusula.
Parágrafo
Sétimo: Na
base territorial do Sindicato dos Vigilantes de Paranaguá, as eventuais
oposições individuais, devidamente fundamentadas dos não
associados/filiados serão recebidas até o dia 10 do mês relativo à
cobrança, mediante protocolo pessoal de documento escrito de próprio punho
na sede do sindicato
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NULIDADE DE ATOS UNILATERAIS DAS EMPRESAS
São nulos
de pleno direito os atos praticados pelas empresas que tentem fraudar a
aplicação de cláusula convencionada ou preceito legal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO ACORDO COLETIVO
Quando
realizado acordo coletivo de qualquer natureza o Sindicato Laboral
convocará com 15 dias de antecedência o Sindicato Patronal para participar
da negociação do acordo, sendo que o mesmo terá poder de veto parcial ou
total do referido acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRINTÍDIO
Os
empregados não terão direito a indenização adicional caso venham a ser
dispensados sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecedem a
data base da categoria, em caso da empresa perder o contrato de prestação
de serviço onde o empregado presta o seu labor, respeitados os demais
casos de exclusão constantes da Lei.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA DE RESOLUÇÃO
DE CONFLITOS TRABALHISTAS
Tendo
como fundamento as disposições dos artigos 484-A, 507-B, 625-A, 855-B, da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as partes instituem a Câmara
Intersindical de Conciliação Prévia de Resolução de Conflitos
Trabalhistas, com o propósito de atender aos anseios das respectivas
categorias representadas, e passam a prestar serviços profissionais de
assistência a empregados e empregadores visando à celebração de acordos
trabalhistas individuais e coletivos de trabalho, além de promover o
diálogo entre as partes envolvidas em controvérsias e conflitos
trabalhistas (potenciais ou já existentes), visando a obtenção de soluções
de consenso entre empregadores e empregados.
Parágrafo
primeiro: As demandas que podem ser submetidas à Câmara de
Conciliação Prévia de Resolução de Conflitos Trabalhistas devem versam
sobre:
Acordo extrajudicial para fins de homologação
judicial (art. 855-B da CLT), compreendendo: Extinção o contrato de
trabalho por comum acordo (art. 484-A da CLT);
demandas ocorridas durante a vigência do contrato
de trabalho;
demandas existentes e que perdurem mesmo depois
da dissolução do vínculo empregatício, observado o prazo
prescricional;
demandas que visam à extinção do contrato de
trabalho por meio de transação.
Termo de quitação anual das obrigações
trabalhistas (art. 507-B d CLT);
Homologação de acordos individuais e coletivos de
trabalho, exceto homologação de rescisão de contrato de trabalho;
Ajustes de procedimentos.
Parágrafo
segundo: As partes signatárias elaborarão em conjunto o
regimento interno da Câmara de Conciliação Prévia de Resolução de
Conflitos Trabalhistas, o qual disciplinará seu funcionamento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DEPÓSITO DA NORMA COLETIVA
As
entidades sindicais que representam as categorias profissional e
econômica, firmam através de seus representantes legais, o compromisso
obrigacional de submeterem a presente norma coletiva a depósito na
Superintendência Regional do Trabalho do Ministério da Economia - SRTE/PR.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS DIREITOS
CONVENCIONADOS
As
empresas reconhecem a legitimidade e a representatividade do sindicato
laboral convenente, como substituto processual para a propositura de ações
de cumprimento, podendo utilizar todos os meios processuais cabíveis,
visando exigir das empresas o fiel cumprimento da integralidade dos
direitos dispostos nas Leis e na presente norma coletiva, e eventuais
acordos coletivos outros, sem limitações, em defesa de todos os pregados e
ex-empregados legitimamente representados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Pelo
descumprimento de quaisquer das cláusulas acordadas, ficam os infratores
obrigados ao pagamento de multa igual a 10% (dez por cento) do menor piso
salarial da categoria que reverterá em favor do prejudicado, seja o
empregado, sejam as entidades sindicais convenentes. Tal penalidade caberá
por infração, por mês e por empregado prejudicado com eventual
infringência. A penalidade aqui prevista poderá ser reclamada diretamente
pela entidade sindical, mediante outorga de mandado com fim especifico em
favor deste. Se a infração for por dolo ou culpa e o empregado tiver sido
indenizado, a multa fica reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL
Nos casos
de revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão
observadas as disposições constantes do art. 614, § 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO NEGATIVA PARA FINS DE LICITAÇÃO E
TOMADA DE PREÇOS
As
entidades sindicais (patronal e obreira) estão obrigadas a fornecer às
empresas, desde que solicitado com até 72 (setenta e duas) horas de
antecedência, a certidão negativa de débitos junto às mesmas, sendo que as
requerentes deverão comprovar a regularidade dos seus recolhimentos
sindicais até a data do pedido.
Parágrafo
primeiro :
Por força desta convenção e em atendimento ao art. 607 da CLT, ficam
obrigadas todas as empresas de sistemas eletrônicos de segurança e de
monitoramento de alarmes, que prestem serviços no estado do Paraná, a
apresentarem em todos os processos licitatórios, incluindo a tomada de
preços, juntamente com os documentos de habilitação, a apresentação da
Certidão de Regularidade Sindical, a ser expedida pelos sindicatos
convenentes, devidamente assinada por seu representante legal, em até 72 (setenta
e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de até 90 (noventa)
dias.
Parágrafo
segundo :
Consideram-se obrigações sindicais: Recolhimento de todas as taxas e
contribuições aprovadas em assembleia/negociação coletiva e firmadas em
convenção coletiva de trabalho, inclusive os benefícios sociais protetivos
aos empregados, tais como: Fundo de Qualificação Profissional, Benefício
Social Familiar, Benefício Assistencial Odontológico e benefício médico
ambulatorial, bem como o cumprimento integral desta convenção e o
cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de
trabalho previstas na CLT, assim como na legislação complementar
concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo
terceiro :
Somente será permitido o uso desta convenção coletiva para fins
licitatórios e/ou tomada de preços àquelas empresas devidamente
cadastradas junto às entidades sindicais laborais e patronal signatárias
deste instrumento coletivo de trabalho, sob pena de desclassificação no
certame, ficando desde já cientes quanto as penalidades ao não cumprimento
das cláusulas estabelecidas.
Parágrafo
quarto :
Para sua segurança jurídica, os tomadores de serviços poderão solicitar
aos sindicatos laboral e patronal a Carta de Anuência quanto a situação
cadastral da empresa prestadora de serviços.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS LGPD
Em face
da Lei nº 13.709/18 e atos normativos dela decorrentes, as entidades
convenentes fixam, conforme disposições contidas nos artigo 7º, inciso I,
artigo 11, inciso I, c/c artigo 9º, § 3º da referida Lei, que os dados
pessoais dos empregados, tais como nome, CPF, endereço residencial e todos
os dados necessários para atender às normas e regras de segurança exigidas
pelos tomadores de serviço, operadora/administradora de benefícios,
sindicato laboral e outros estritamente ligados à atividade, poderão ser
compartilhados sempre que necessário e quando autorizados em assembleia
geral da categoria, assim entendida largo senso, ou quando vinculados
diretamente à relação mantida por sua empregadora e seus clientes e
fornecedores, tendo em conta a atividade por ela exercida e as
necessidades de segurança da informação. Do mesmo modo, tocará aos seus
empregados estrita observação de tal conduta, no exercício dos seus
cometimentos funcionais, quando do acesso a dados de terceiros, direta ou
indiretamente ligados à empregadora e/ou a sua atividade junto aos
clientes tomadores de seus serviços, sob pena de responsabilidade pessoal.
Parágrafo
único: para
sua segurança jurídica, a empresa poderá incluir esse item no contrato de
trabalho firmado com o empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES
DE CONTRATO DE TRABALHO
Para que
não se frustrem os direitos decorrentes da rescisão do contrato de
trabalho, as empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das verbas
rescisórias dentro do prazo fixado na CLT, facultado a assistência do
Sindicato Profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
As partes
elegem o Foro da Justiça do Trabalho de Paranaguá/PR, para dirimir
quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção e suas
cláusulas firmadas.
}
EDSON DAVID COELHO
Presidente
SINDICATO DOS VIGILANTES DE PARANAGUA-PARANA
MARCIELO ISIDORO MAZZOCHIN
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANCA DO ESTADO DO
PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA MONITORAMENTO 2026
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.